Por sentença, por decreto e, ainda não, por lei: como o Brasil está regulando a tecnologia
Marcelo Tostes analisa como decisões do STF, decretos do Executivo e iniciativas do Congresso moldam a regulação digital no Brasil e afetam a segurança jurídica das empresas.
Por Marcelo Tostes, advogado e fundador do Marcelo Tostes Advogados.
Quem acompanha a relação entre direito e tecnologia no Brasil em 2026 percebe um paradoxo. Nunca tivemos tantas regras sobre o ambiente digital, e nunca foi tão difícil dizer, com segurança, qual é a regra. Para quem empreende, contrata ou investe em tecnologia, a pergunta que importa já não é se haverá regulação. É quem vai escrevê-la, em que ritmo e com que grau de previsibilidade. Hoje, a resposta honesta é: todos ao mesmo tempo, cada um no seu compasso.
O primeiro compasso é o do Judiciário. Em 26 de junho de 2025, ao julgar os Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, correspondentes aos Temas 987 e 533 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O placar foi de oito votos a três, afastando a regra que só permitia responsabilizar as plataformas após descumprimento de ordem judicial de remoção. O acórdão, de 1.323 páginas, foi publicado em 5 de novembro de 2025, após 132 dias. Nesse intervalo, a própria Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, não aplicar de imediato as novas teses, por ausência de trânsito em julgado e pela possibilidade de modificação em embargos. A cautela se justificou: os embargos foram julgados em 11 e 12 de junho de 2026, com versão final consolidada em sessão extraordinária de 17 de junho, e o STF fixou prazo de 60 dias, a partir da publicação da ata, para adequação dos provedores.
O conteúdo dessa revisão é relevante para qualquer empresa que opere no meio digital. O Supremo esclareceu que o provedor responde solidariamente pelos danos de conteúdos ilícitos notificados, salvo quando demonstrada dúvida razoável sobre a ilicitude, regra que também alcança contas denunciadas como inautênticas. Para anúncios e impulsionamentos pagos, fixou-se responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa. E o regime antigo, que exige ordem judicial, continua valendo para e-mail em comunicações interpessoais, reuniões fechadas por voz ou vídeo, mensageria privada e serviços que não interferem no fluxo informacional, além dos ilícitos civis e penais contra a honra. Também ficou assentado que não se criou responsabilidade objetiva e que a análise de culpa permanece necessária no caso concreto. Na prática, o tribunal construiu, caso a caso, um regime completo de responsabilidade civil de plataformas, algo que o Parlamento discutiu por anos sem concluir.
O segundo compasso é o do Executivo. Em 20 de maio de 2026, o governo editou os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, que alteram a regulamentação do Marco Civil e tratam da proteção das mulheres no ambiente digital, poucas semanas antes do julgamento dos embargos. No acórdão final, o STF renovou o apelo ao Congresso, mas ressalvou a competência regulamentar do Executivo, admitindo que novos parâmetros ainda podem vir por lei. Para o departamento jurídico de uma empresa, isso significou adequar processos a um decreto e, logo depois, a uma tese revisada, sabendo que uma lei futura pode redesenhar ambos.
O terceiro compasso é o do Legislativo, e aqui há um exemplo de que o caminho clássico funciona. A Lei nº 15.211, o ECA Digital, foi sancionada em 17 de setembro de 2025; a vacatio de um ano foi vetada e substituída, por medida provisória, por seis meses, o que antecipou a vigência para 17 de março de 2026. A norma alcança todo produto ou serviço de tecnologia direcionado a menores ou de acesso provável por eles, onde quer que seja desenvolvido ou operado. A fiscalização ficou com a ANPD: o Decreto nº 12.622 lhe atribuiu essa competência e a Medida Provisória nº 1.317, do mesmo dia, transformou a autoridade em agência reguladora, com poder de aplicar multas de até R$ 50 milhões por infração. Gostemos ou não do conteúdo, trata-se de regra debatida, votada, com prazo de adaptação e autoridade definida. É previsibilidade.
O contraste está na inteligência artificial. O PL 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024 e, na Câmara, tramita em comissão especial presidida pela deputada Luísa Canziani, com relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro. Em 28 de maio de 2026, o presidente da Câmara, Hugo Motta, anunciou que o relatório seria apresentado em 9 de junho. Em agosto, o calendário já havia mudado: pendências como direitos autorais seguiam em negociação entre os relatores da Câmara e do Senado, com votação projetada para o fim do ano. Enquanto isso, o regulador não espera: a ANPD publicou em dezembro de 2025 seu Mapa de Temas Prioritários para 2026-2027, com inteligência artificial e tecnologias emergentes entre os quatro eixos centrais de fiscalização.
Não pretendo aqui eleger um vilão. O Supremo agiu diante de uma omissão real e de danos concretos. O Executivo tem agilidade que o Parlamento não tem. O Congresso, por sua vez, carrega a legitimidade democrática que nenhum dos outros dois substitui, e o debate sobre IA envolve escolhas difíceis sobre inovação, direitos e soberania tecnológica. O problema não é que três Poderes estejam atuando. É que atuam sem coordenação, e a conta dessa descoordenação recai sobre quem precisa tomar decisões de investimento hoje. Já escrevi que a insegurança jurídica é uma variável econômica. No digital, ela tem forma específica: produtos redesenhados duas ou três vezes, contratos revistos a cada nova tese, reservas de contingência calculadas sobre regras que ainda podem mudar.
O que uma empresa responsável deve fazer nesse cenário? Primeiro, mapear sua exposição nas três camadas, judicial, regulamentar e legal, em vez de esperar pela lei definitiva. Segundo, documentar decisões de moderação e de remoção de conteúdo, porque a nova tese do STF valoriza a demonstração de dúvida razoável, e dúvida razoável se prova com registro, não com intenção. Terceiro, adotar desde já uma governança de inteligência artificial baseada em risco, a mesma lógica do projeto em tramitação e da regulação internacional, porque quem chegar à lei já organizado terá custo de adaptação menor. E quarto, tratar a ANPD como o que ela se tornou: o principal regulador do ambiente digital brasileiro.
Direito e tecnologia sempre viveram em tempos diferentes. A tecnologia avança por versões; o direito, por consensos. O que o Brasil precisa construir não é um direito mais rápido, mas um direito mais coordenado, em que tribunal, governo e Parlamento conversem antes de decidir, e não depois. Até lá, cabe a nós, advogados, traduzir essa complexidade em decisões seguras para quem gera emprego e inovação. A tecnologia não espera. O direito não pode improvisar.
Sobre o autor
Marcelo Tostes é advogado, empresário, fundador e CEO do Marcelo Tostes Advogados (MTA), escritório de atuação nacional com mais de 600 advogados, com destaque nas áreas de Direito Empresarial, Constitucional, Tributário e Digital.
Fontes
* STF, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), julgamento em 26/06/2025; embargos de declaração julgados em 11, 12 e 17/06/2026.
* Migalhas, “STF publica acórdão que derruba dispositivo do Marco Civil da Internet”, 06/11/2025.
* Mattos Filho, “STF conclui análise do regime de responsabilidade civil de plataformas e atualiza teses fixadas em 2025”, 22/06/2026.
* Teletime, cobertura do julgamento dos embargos de declaração, 17/06/2026.
* Decretos nº 12.975/2026 e 12.976/2026; Decreto nº 12.622/2025; Medidas Provisórias nº 1.317/2025 e 1.319/2025.
* Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital); análises de Demarest (06/03/2026) e ANPD (26/09/2025).
* Câmara dos Deputados, Comissão Especial do PL 2.338/2023; Money Times e Convergência Digital, 28/05/2026; Mobile Time, 24/08/2026.
* ANPD, Mapa de Temas Prioritários da Fiscalização 2026-2027 (Resolução CD/ANPD nº 30/2025).






