Comércio só abre em feriado com previsão em convenção coletiva
Armando Gomes analisa as novas regras do MTE e os cuidados que empresas do comércio devem observar para o funcionamento em feriados.
A Lei 10.101/2000 sempre exigiu, como regra, previsão em convenção coletiva para o funcionamento do comércio em feriados. Na prática, porém, a Portaria MTP nº 671/2021 havia mantido uma autorização administrativa ampla para diversas atividades, o que reduzia a necessidade de negociação coletiva no dia a dia das empresas. Uma tentativa de reverter esse cenário, a Portaria 3.665/2023, nunca chegou a entrar em vigor, em razão de sucessivos adiamentos. Agora, a Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada em 22 de julho de 2026, revoga definitivamente a norma de 2023 e consolida, de forma mais detalhada, o retorno da exigência de negociação coletiva.
Como regra geral, o funcionamento do comércio em feriados passa a depender de autorização prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado entre sindicatos patronais e profissionais. A autorização permanente, sem necessidade de negociação coletiva, fica restrita a uma lista específica de atividades: padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP, hotéis, restaurantes, bares, feiras livres, agências de turismo, funerárias e lavanderias hospitalares, entre outras expressamente previstas na norma.
Empresas de comércio em geral, como lojas, shoppings e supermercados, que não tiverem essa previsão na convenção coletiva aplicável ficam sem amparo para operar em feriados a partir de agora. Manter atividades sem essa autorização pode resultar em autuação pela fiscalização do trabalho, ações trabalhistas e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e outras verbas decorrentes do trabalho prestado de forma irregular.
A exceção depende da atividade efetivamente exercida, não do nome ou do tipo geral do estabelecimento. Um supermercado com padaria interna, por exemplo, não passa a se enquadrar automaticamente na exceção só por isso: é preciso avaliar se a atividade-fim do negócio corresponde exatamente ao que a portaria lista. Mesmo nas atividades com autorização permanente, continuam valendo as demais regras trabalhistas sobre jornada, remuneração e folga compensatória.
A mudança não é uma restrição inédita: é o retorno de uma exigência que já constava da Lei 10.101/2000 e que, na prática, havia sido afastada pela redação mais ampla da Portaria 671/2021. Empresas que não se anteciparam a esse retorno já vinham operando com uma margem de risco maior do que aparentava. A norma também prevê que futuras alterações na lista de exceções dependerão de consulta tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo, o que sugere maior estabilidade da lista atual nos próximos meses.
Vale revisar, antes do próximo feriado, se a convenção coletiva aplicável à sua empresa prevê autorização para funcionamento nessas datas e se sua atividade se enquadra em alguma das exceções da portaria.







