Devedor contumaz: quando a inadimplência tributária pode gerar reflexos criminais
Alessandra Brandão analisa os impactos da LC nº 225/2026 e os critérios que diferenciam a inadimplência eventual da figura do devedor contumaz.
A LC nº 225/2026 estabeleceu critérios objetivos para a caracterização do devedor contumaz e trouxe uma mudança relevante para o tratamento da inadimplência tributária no Brasil, inclusive quanto às suas possíveis repercussões na esfera criminal.
Em artigo publicado no Migalhas, Alessandra Brandão, sócia da área Tributária do Marcelo Tostes Advogados, analisa, em coautoria com Luciano Santos Lopes, os impactos da nova legislação e os critérios que diferenciam a inadimplência eventual da figura do devedor contumaz.
O artigo destaca que a nova lei procura separar situações de dificuldade financeira ou inadimplemento pontual de condutas marcadas por inadimplência substancial, reiterada e injustificada, estabelecendo parâmetros objetivos para esse enquadramento.
Um dos pontos centrais da análise está nos reflexos que essa classificação pode produzir na esfera penal. Para o contribuinte declarado devedor contumaz, nas condições previstas em lei, o pagamento posterior do débito pode não produzir os mesmos efeitos jurídicos aplicáveis ao inadimplente eventual, ampliando a relevância do correto enquadramento da situação tributária.
O tema reforça que a gestão do passivo fiscal não pode ser analisada apenas sob a perspectiva financeira ou administrativa. A depender das circunstâncias, o enquadramento como devedor contumaz pode gerar consequências mais amplas e exigir uma atuação preventiva das empresas na organização de seus débitos, na documentação de suas justificativas e no acompanhamento dos procedimentos administrativos.
Mais do que uma questão de cobrança tributária, o novo cenário exige atenção aos critérios legais de caracterização da contumácia e aos efeitos que podem decorrer dessa classificação.







