Governança digital e Marco Civil: plataformas precisam revisar critérios de responsabilidade e conformidade
Decisão do STF e novos decretos ampliam as exigências de governança, transparência e diligência para empresas que operam plataformas digitais.
Jurídico - MTA
Empresas que operam ambientes digitais não podem mais tratar conteúdo de terceiros como um risco externo ao negócio. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet e a entrada em vigor dos Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 reforçam uma mesma direção regulatória: plataformas digitais precisam demonstrar governança, transparência, diligência e capacidade de resposta diante de ilícitos no ambiente online.
Os decretos, publicados no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de maio de 2026, entraram em vigor em 20 de julho de 2026, após vacatio legis de 60 dias. Com isso, provedores de aplicação de internet, como marketplaces, redes sociais, aplicativos, fintechs, plataformas de conteúdo e demais serviços digitais com interação entre usuários, devem revisar seus processos internos de denúncia, moderação, publicidade, prevenção a fraudes e documentação das providências adotadas.
A decisão do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil também alterou a leitura tradicional sobre a responsabilidade civil das plataformas por conteúdo de terceiros. O ponto central está na redução da dependência de ordem judicial prévia em determinadas situações. Antes, a regra geral era que a plataforma responderia civilmente apenas se descumprisse decisão judicial específica de remoção. Agora, a análise passa a considerar também a ciência da plataforma, a gravidade do conteúdo, a existência de notificação, a diligência adotada e o papel da empresa na organização, recomendação, monetização ou amplificação daquele conteúdo.
A mudança não significa responsabilidade automática por toda publicação feita por usuários. O risco jurídico surge quando a plataforma, mesmo tendo condições técnicas e operacionais de agir, permanece inerte diante de conteúdo ilícito, fraude, perfil falso, violação de direitos, publicidade irregular ou prática abusiva dentro do ambiente digital.
Nesse cenário, a conformidade deixa de ser um tema meramente documental. Termos de uso genéricos, canais de denúncia pouco acessíveis ou fluxos internos sem registro tendem a ser insuficientes quando a empresa precisa demonstrar que atuou com diligência, proporcionalidade e transparência.
A nova regulamentação reforça esse ponto ao exigir mecanismos mais claros de prevenção, denúncia, análise, remoção, manutenção, contestação e transparência. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passa a concentrar competências relevantes de regulação, fiscalização e apuração no contexto do Marco Civil da Internet, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de temas correlatos, com foco na atuação sistêmica das plataformas. Isso significa que a fiscalização tende a avaliar processos, estruturas, registros e medidas organizacionais, e não apenas episódios isolados.
O impacto é especialmente relevante para modelos de negócio que dependem de conteúdo gerado por usuários, interações entre terceiros, publicação de anúncios, criação de perfis, avaliações, comentários, comunidades fechadas, sistemas de recomendação ou impulsionamento pago. Quanto maior o controle sobre acesso, organização, moderação, monetização ou distribuição do conteúdo, maior tende a ser a expectativa de diligência.
Na prática, empresas devem revisar:
- políticas de uso e regras da comunidade;
- canais de denúncia e fluxos de triagem;
- critérios de remoção, manutenção e contestação de conteúdo;
- procedimentos para bloqueio de contas, reincidência e perfis falsos;
- governança sobre anúncios, impulsionamentos e publicidade fraudulenta;
- contratos com usuários, parceiros, anunciantes e fornecedores;
- registros internos das decisões e providências adotadas;
- relatórios de transparência e documentação de riscos recorrentes.
A orientação é tratar moderação, denúncia, publicidade e resposta a conteúdos ilícitos como temas de gestão de risco jurídico, regulatório e reputacional, e não apenas como rotinas operacionais. Plataformas que demonstram critérios claros, resposta proporcional e registros adequados reduzem sua exposição e fortalecem sua posição em eventual fiscalização ou discussão judicial.
O prazo de adequação aos novos decretos já venceu. Para empresas que ainda não revisaram seus fluxos, o momento exige uma avaliação objetiva: a plataforma consegue comprovar, hoje, como recebe, analisa, decide e documenta denúncias, fraudes, golpes, publicidade ilícita e conteúdos sensíveis?
A resposta a essa pergunta tende a definir o grau real de conformidade da operação digital.







