A Efetividade da Execução Fiscal e a “Teimosinha” do SisbaJud: Os Impactos do Tema 1.325 do STJ
João Guilherme Tomé Prado analisa os impactos do Tema 1.325 do STJ e a consolidação da “teimosinha” do SisbaJud nas execuções fiscais.
Jurídico - MTA

A Efetividade da Execução Fiscal e a “Teimosinha” do SisbaJud: os impactos do Tema 1.325 do STJ
Por João Guilherme Tomé Prado, advogado da área Tributária
A busca pela efetividade da execução fiscal ganhou novo capítulo com o julgamento do Tema 1.325 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento acerca da legitimidade da chamada “teimosinha” do SisbaJud como mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros.
A iniciativa representa importante avanço para a segurança jurídica, especialmente diante de entendimentos divergentes que ainda limitavam a utilização da ferramenta em diversas instâncias do Poder Judiciário. O movimento do STJ fortalece a utilização de instrumentos tecnológicos voltados à satisfação do crédito público, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros para a preservação das garantias do executado.
A funcionalidade conhecida como “teimosinha” permite que o sistema SisbaJud realize tentativas automáticas e sucessivas de bloqueio de valores existentes em contas bancárias do devedor por determinado período, geralmente de até 30 dias. Na prática, o mecanismo evita que a Fazenda Pública tenha de formular novos pedidos reiterados de pesquisa patrimonial a cada tentativa frustrada de constrição.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.147.428, nº 2.147.843 e nº 2.193.695 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento acerca da legitimidade da utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud nas execuções fiscais.
O relator dos recursos paradigmas, ministro Sérgio Kukina, delimitou a controvérsia envolvendo a compatibilidade da ferramenta com os princípios que regem o processo executivo, especialmente a eficácia da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado.
Embora a controvérsia tenha sido recentemente uniformizada pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ já reconhecia a legalidade da denominada “teimosinha”, desde que observadas as particularidades do caso concreto e os limites previstos no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.134.527/RS, assentou que a modalidade de reiteração programada de bloqueios via SisbaJud é legítima, devendo eventual restrição à medida ser fundamentada concretamente.
O entendimento foi construído com base nos princípios que regem o processo executivo, especialmente na regra prevista no artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deve ocorrer no interesse do exequente, bem como na preferência legal da penhora em dinheiro estabelecida pelo artigo 835 do CPC.
Ao mesmo tempo, a aplicação do mecanismo deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC. Cabe ao devedor demonstrar, de forma pontual, eventual excesso de execução ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do débito.
Não obstante o fortalecimento dos mecanismos executivos, a busca pela efetividade não autoriza o afastamento das garantias fundamentais do executado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros por meio de sistemas eletrônicos — como o SisbaJud —, em regra, exige a prévia citação válida do executado.
De acordo com esse entendimento, apenas após a regular convocação do devedor, sem que ocorra o pagamento voluntário ou a nomeação de bens à penhora no prazo legal, é que se admite a constrição de ativos. A realização do bloqueio antes da citação pode caracterizar violação ao princípio do devido processo legal, ensejando eventual nulidade da medida, ressalvadas hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento jurídico.
Sob a ótica prática, a consolidação deste precedente tende a ampliar a utilização da “teimosinha” não apenas nas execuções fiscais, mas também em outros processos executivos, reduzindo a necessidade de sucessivas diligências processuais e aumentando as chances de recuperação do crédito.
A discussão também reforça a necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, apta a utilizar ferramentas tecnológicas para superar estratégias de ocultação patrimonial e garantir maior eficácia às decisões judiciais.
Por outro lado, a ferramenta permanece sujeita ao controle jurisdicional e aos limites constitucionais relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade, preservando direitos fundamentais do executado, especialmente em hipóteses de impenhorabilidade de verbas salariais ou de valores essenciais à subsistência e à manutenção da atividade empresarial.
O Tema 1.325 evidencia o movimento de modernização dos mecanismos executivos no Poder Judiciário. O desafio permanece em equilibrar a satisfação do crédito com a preservação das garantias processuais do executado, assegurando que a utilização da tecnologia contribua para uma execução mais eficiente, proporcional e juridicamente equilibrada.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp nº 2.134.527/RS. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 12 ago. 2024. Publicado no DJe em 16 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.
MIGALHAS. 1ª Seção do STJ valida uso da “teimosinha” em execuções fiscais.






