TRT-3: Período trabalhado no Carnaval não deve ser pago como feriado
O sócio da área trabalhista do Marcelo Tostes Advogados, Armando Gomes da Rocha Jr, comenta decisão do TRT-3
TRT-3: Período trabalhado no Carnaval não deve ser pago como feriado
O sócio da área trabalhista do Marcelo Tostes Advogados, Armando Gomes da Rocha Jr., comenta notícia do Migalhas sobre recente decisão do TRT-3 acerca do período trabalhado no Carnaval não ser pago como feriado:
“A notícia trata da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que estabeleceu que o período trabalhado no Carnaval não deve ser pago como feriado. Essa decisão reforça a posição de que o Carnaval, salvo disposição em lei municipal ou norma coletiva, não é considerado feriado oficial.
A decisão está alinhada com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não reconhece o Carnaval como feriado nacional. De acordo com o artigo 70 da CLT, o trabalho em feriados só gera direito a pagamento em dobro caso a legislação reconheça a data como feriado. No caso do Carnaval, sua natureza como feriado depende de lei estadual ou municipal específica.
Embora o Carnaval não seja feriado nacional, algumas cidades, como o Rio de Janeiro, o reconhecem oficialmente. Além disso, convenções e acordos coletivos podem estabelecer que a data seja considerada feriado para determinada categoria profissional. Assim, a decisão do TRT-3 reforça a importância da negociação coletiva e da legislação local na definição dos direitos trabalhistas.
A decisão do TRT-3 reforça a necessidade de que empregadores e empregados consultem a legislação municipal e os instrumentos coletivos antes de considerarem o Carnaval como feriado. Para aqueles que desejam garantir a folga nesses dias, a negociação coletiva ou acordos individuais são os caminhos mais seguros para evitar conflitos trabalhistas.”