Empresas não são responsáveis por morte de trabalhador que se afogou
A supervisora da área trabalhista do Marcelo Tostes Advogados, Joanna de Angelis Galdino, comenta matéria publicada no portal Conjur.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) proferiu decisão relevante no âmbito do direito trabalhista, afastando a responsabilidade civil de duas empresas em um caso de acidente fatal ocorrido em 2013. O incidente, que resultou no afogamento de um auxiliar de hidrologia no Rio Verde, motivou ação trabalhista por parte da filha do falecido, pleiteando indenizações por danos morais e materiais.
A decisão de primeira instância havia reconhecido o acidente de trabalho e atribuído culpa à prestadora de serviços, com responsabilidade subsidiária à tomadora. Contudo, o TRT-24, em análise do recurso, reformou a sentença, considerando que as provas e testemunhos indicaram imprudência do próprio trabalhador como causa determinante do acidente.
Galdino, analisa a decisão: “Trazendo segurança jurídica às empresas que implementam medidas adequadas de segurança e meio ambiente no trabalho, decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul afastou a responsabilidade de prestadora e tomadora de serviços por acidente com morte de trabalhador que se afogou em rio.
Equipamentos de proteção e segurança e treinamentos constantes são práticas obrigatórias a serem adotadas pelas empresas. Mas a contrapartida é necessária.
Assim, quando seus empregados descumprem as medidas exigidas para ambientes de risco, em atitudes como contrariar ordens de superiores ou agir deliberadamente com imprudência e imperícia, é medida que se impõe Ο afastamento da responsabilidade civil e dever de reparação das empresas, com a caracterização da culpa exclusiva do empregado, que tinha a ciência de estar se colocando em condição de perigo.”
A equipe do Marcelo Tostes Advogados encontra-se à disposição para o esclarecimento de dúvidas e o fornecimento de informações adicionais.