Receita prorroga prazo de adesão ao programa Litígio Zero 2024
Interessados poderão aderir ao programa até 31 de outubro de 2024. Nossa equipe esclarece principais pontos a respeito do Litígio Zero.
A Receita Federal prorrogou, por meio da Portaria RFB nº 444, publicada nesta quarta-feira (31/07/2024), o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero 2024, objeto do edital de Transação por Adesão nº 1 de 18 de março de 2024.
O prazo venceria nesta quarta (31/07). Contudo, após a prorrogação do prazo, poderão aderir ao programa as pessoas físicas e/ou jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal, cujo valor, seja igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), até 31 de outubro de 2024.
A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos em lei.
São elegíveis à transação os débitos em âmbito administrativo na RFB, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais (i) das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (ii) dos empregadores domésticos; (iii) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (iv) as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que estejam em contencioso administrativo.
CONDIÇÕES PARA ADESÃO
A adesão à transação implica na desistência, por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
O aderente deverá confessar, na forma do CPC, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável. Além disso, deverá consentir de forma expressa a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao domicílio eletrônico do aderente.
O deferimento do pedido, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos do edital de Transação por Adesão nº 01/24 e ao pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
A adesão poderá ser realizada a partir das 08:00h do dia 1º de abril de 2024 até às 18h59min59s do dia 31 de outubro de 2024, horário de Brasília, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web.”
O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise. Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/99, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão do indeferimento. Contudo, este recurso não terá efeito suspensivo.
OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
Constituem obrigações do aderente:
- não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;
- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
- aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
- caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributário nos sistemas da RFB; e
- pagar regularmente as parcelas dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU).
CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Podem ser negociados, nos termos do Edital, os créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da RFB.
Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação:
- O Aderente deverá efetuar o pagamento a título de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após os descontos, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
- No caso do uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
- no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas; e
- entrada de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
I – em até 12 (doze) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
II – em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
III – em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito; ou
IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 (cento e quarenta) meses.
O valor mínimo da parcela será de R$100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, ou instituições de ensino, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais casos.
A equipe Tributária MTA encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.