Receita mantém tributação sobre compartilhamento de custos.
Alessandra Brandão, sócia da área tributária do Marcelo Tostes Advogados, destaca ponto crucial sobre cost sharing em entrevista ao Valor Econômico
A publicação da Lei de Preços de Transferência (Lei nº 14.596/2023) gerou expectativas sobre possíveis mudanças na interpretação da Receita Federal acerca da tributação incidente sobre os contratos de compartilhamento de custos, conhecidos como cost sharing.
No entanto, a Solução de Consulta (SC) nº 39, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que o entendimento do Fisco permanece inalterado. Ou seja, a Receita Federal continua a exigir a incidência de IRRF, Cide e PIS/Cofins-Importação sobre os valores remetidos ao exterior em operações de cost sharing.
O cost sharing é uma prática comum em empresas multinacionais, na qual a matriz centraliza a gestão de atividades de apoio, como contabilidade, tecnologia da informação, assessoria jurídica e recursos humanos, dividindo os custos com as filiais.
Em entrevista ao Portal Valor Econômico, Alessandra Brandão, sócia da área tributária do Marcelo Tostes Advogados, ressalta um aspecto crucial para as empresas que realizam operações de cost sharing:
“É imprescindível que as empresas avaliem a existência de tratados para evitar a dupla tributação entre o Brasil e outros países. Na situação analisada na Solução de Consulta nº 39, por exemplo, há um tratado com a França que possibilita a compensação do imposto retido no Brasil no exterior, o que pode reduzir o ônus tributário final. No entanto, é importante observar que essa possibilidade se restringe ao IRRF, não se aplicando aos demais tributos.”
🔗Acesse a entrevista aqui: https://encurtador.com.br/V2b5o