Novas formas de empréstimo consignado no âmbito das relações de trabalho.
Lúcio Las Casas, coordenador trabalhista do Marcelo Tostes Advogados, comenta as mudanças da MP Nº 1.292/2025.
O coordenador trabalhista do Marcelo Tostes Advogados, Lucio Las Casas, faz uma análise sobre o recente Medida Provisória nº 1.292/2025 e a Portaria MTE nº 435/2025 sobre alterações significativas nas regras do crédito consignado.
Recentemente, a Medida Provisória nº 1.292/2025 e a Portaria MTE nº 435/2025 foram divulgadas com alterações significativas nas regras do crédito consignado, as quais ampliam o escopo do crédito consignado e criam novas obrigações para os empregadores.
Quem foram afetados?
- Trabalhadores: Os trabalhadores abrangidos passaram a incluir os empregados domésticos, rurais e diretores não empregados (com direito ao FGTS), além dos empregados da CLT;
- Empregadores: Todas as operações têm que ser feitas através de plataformas digitais, garantindo mais controle e transparência.
O que mudou?
- Operações Digitais: Todas as operações têm que ser feitas atentando sempre para os sistemas digitais;
- Responsabilidades Empresariais: Para os empregadores, incluem a correta operacionalização dos descontos em folha, o fornecimento de informações detalhadas e o cumprimento de prazos para repasse dos valores descontados.
- Limite do Desconto: Continua sendo até 35% do salário disponível do trabalhador;
- Importante para os Empregadores: Para evitar penalidades administrativas, civis e penais, indicamos que revisem seus procedimentos internos para garantir a conformidade com a legislação vigente. Nossa equipe de Direito do Trabalho está à disposição para auxiliar na implementação das novas regras.
Acessem a íntegra da MP nº 1.292/2025 e da Portaria MTE nº 435/2025.
A equipe do Marcelo Tostes Advogados encontra-se à disposição para o esclarecimento de dúvidas e o fornecimento de informações adicionais.