Publicada lei que permite a atualização do valor de imóveis e institui novo RERCT-Geral
Regularização de ativos não declarados promove tributação reduzida e foco na transparência fiscal
Foi publicada em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973/2024, que versa sobre a possibilidade de atualização do valor dos imóveis para o preço de mercado e estabelece o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral).
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEIS
De acordo com a nova lei, a pessoa física residente no país poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis informados na Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado e tributar a diferença do custo de aquisição pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, com alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).
Por outro lado, a pessoa jurídica poderá atualizar o valor dos bens imóveis que constam em seu ativo imobilizado para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ com alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com alíquota de 6% (seis por cento).
Em ambas as hipóteses, o prazo para opção de tributação será definido pela Receita Federal e o pagamento do imposto deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da publicação da referida lei. No caso de alienações e/ou baixa de bens imóveis antes de decorridos 15 (quinze) anos da atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte forma:
GK = Valor da Alienação – [CAA + (DTA x %)] |
GK = Ganho de Capital
CAA = Custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = Diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme tabela abaixo:
Percentuais Aplicáveis (%) | Período da Alienação |
0% | Em até 36 meses |
8% | Entre 36 e 48 meses |
16% | Entre 48 e 60 meses |
24% | Entre 60 e 72 meses |
32% | Entre 72 e 84 meses |
40% | Entre 84 e 96 meses |
48% | Entre 96 e 108 meses |
56% | Entre 108 e 120 meses |
62% | Entre 120 e 132 meses |
70% | Entre 132 e 144 meses |
78% | Entre 144 e 156 meses |
86% | Entre 156 e 168 meses |
94% | Entre 168 e 180 meses |
100% | Acima de 180 meses |
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – RERCT GERAL
A Lei 14.793/2024, instituiu ainda um regime especial para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram devidamente declarados, ou que foram declarados de maneira incompleta ou incorreta. O regime abrange recursos, bens ou direitos mantidos tanto no Brasil quanto no exterior, ou repatriados por pessoas residentes, ou domiciliadas no país.
A adesão ao RERCT pode ser feita por pessoa física e jurídica no prazo de 90 (noventa) dias contatos da publicação da referida lei mediante a declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, mediante apresentação de declaração única de regularização específica contendo a descrição dos recursos, bens e direitos de que seja titular na referida data.
Com a adesão, os contribuintes poderão regularizar tais recursos mediante pagamento de Imposto de Renda com alíquota de 15% (quinze por cento) e multa no mesmo percentual. Se a pessoa física ou jurídica optar por aderir ao RERCT-Geral, os recursos, bens ou direitos incluídos na declaração única de adesão também devem ser reportados na declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 e nas posteriores.
Além disso, devem ser informados na declaração retificadora de bens e capitais no exterior referente ao mesmo ano, se aplicável, e na escrituração contábil societária correspondente ao ano da adesão, no caso de pessoa jurídica. No caso dos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo RERCT-Geral, aplicar-se-á o instituto da denúncia espontânea, isentando o pagamento de multas moratórias, desde que as inclusões sejam realizadas até o último dia útil do prazo de adesão ao regime ou até a data final para a entrega da declaração anual correspondente.
Se cumpridas as condições para regularização prevista para os ativos mantidos em nome da pessoa, serão extintas a punibilidade de quaisquer crimes em relação aos ativos praticados até a data da adesão ao RERCT, desde que o cumprimento das referidas condições ocorra antes do trânsito em julgado de eventual decisão criminal condenatória.
Por fim, aos contribuintes que aderiram ao RERCT previsto na Lei 13.254/2016, será facultada a complementação da declaração de que trata essa referida lei. Contudo, caso o faça, estará obrigado ao pagamento dos impostos e multas devidos sobre o valor adicional, bem como observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.
A equipe Tributária MTA encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.