Tributário do MTA analisa os impactos da MP 1.159/23 e a possibilidade de discussão judicial
Medida estabelece que valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra não mais compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins
A Medida Provisória nº 1.159, vigente desde o último dia 1º de maio, alterou a redação do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, estabelecendo que o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra não mais compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, consequência do julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dos débitos dessas mesmas contribuições (RE 574.706/PR).
Passou a ser obrigatório pelas empresas que apuram o PIS e a Cofins sob o regime não cumulativo excluírem o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo dos respectivos créditos, ficando clara a afirmação de que o valor a ser excluído é o destacado na Nota Fiscal de aquisição.
Como a MP não faz distinção em relação a qual ICMS não mais compõe a base de cálculo, algumas questões foram levantadas em relação a determinadas hipóteses que fogem à regra, como na aquisição de produtos ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, ou no caso em que o tomador do crédito recolhe o ICMS na condição de substituto tributário, sendo irrecuperável o imposto recolhido.
Assim, a MP 1.159/23 é discutida no Judiciário pelos contribuintes, sob argumento de incompetência do instrumento – e do Poder Executivo, que a editou – para alteração da base de cálculo do PIS e da Confins, uma vez que a não cumulatividade de referidas contribuições, encontrando previsão na Constituição Federal, somente poderia ser modificada via Emenda Constitucional.
Ainda não há que se falar em jurisprudência, mas já se tem notícia das primeiras decisões monocráticas proferidas no âmbito dos TRFs, reconhecendo a incompetência da MP e concedendo liminares em favor dos contribuintes para suspensão das alterações promovidas.
A equipe Tributária do Marcelo Tostes Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.