Em atenção à Lei nº 9.613/1998 (“Lei de Lavagem de Capitais”) e suas alterações posteriores e à Lei nº 12.846/2013, incluindo sua regulamentação, especificamente o Decreto nº 8.420/ 2015, e a Portaria da Controladoria-Gerald a União nº 909/2015, (“Lei Anticorrupção”) o Marcelo Tostes Advogados, (MTA) estruturou a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção (“Política”).
O termo “lavagem de capitais” abrange diversas atividades e processos com o propósito de ocultar o proprietário e a origem precedente de atividade ilegal, para simular uma origem legítima.
O MTA e seus Integrantes devem obedecer todas as regras que previnem a lavagem de capitais, em especial aquelas contidas na Lei de Lavagem de Capitais.
De acordo com a Lei de Lavagem de Capitais, o crime de lavagem de capitais, ou também de dinheiro, é tipificado como “ocultação ou simulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal”. A pena prevista em lei é de reclusão de 3 a 10 anos.