STJ reconhece nulidade absoluta de doação inoficiosa que ultrapassa a parte disponível da herança
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente de sua Terceira Turma, reafirmou a nulidade absoluta de doação inoficiosa que ultrapassa a parte disponível da herança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente de sua Terceira Turma, reafirmou a nulidade absoluta de doações inoficiosas, mesmo quando realizadas com a anuência dos herdeiros e quitação mútua.
A decisão, proferida em um caso no qual um casal doou patrimônio de forma desigual aos filhos em 1999, destaca a prevalência do Código Civil de 1916 para atos praticados sob sua vigência.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que, embora seja possível favorecer um herdeiro em detrimento de outro, a legítima dos herdeiros necessários (50% do patrimônio) deve ser preservada. A doação que exceder essa parcela é considerada nula de pleno direito, conforme o artigo 1.790, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (e entendimento similar no artigo 549 do Código Civil de 2002).
A decisão do STJ reforça a importância da observância dos limites legais na realização de doações, visando proteger a legítima dos herdeiros necessários e evitar litígios futuros.
A equipe do Marcelo Tostes Advogados encontra-se à disposição para o esclarecimento de dúvidas e o fornecimento de informações adicionais.
🔗Link para conferir a decisão: https://l1nq.com/Qjsia